LEI Nº 1771 De 05 de dezembro de 1989
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma MAXNOX INDUSTRIAL LTDA-ME, CGC/MF nº 586.607.397/0001-00, estabelecida nesta cidade na rua Bahia, nº 285, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontações:
"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1; marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida Presidente Vargas, distando o referido marco 68,00 m (sessenta e oito metros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Presidente Vargas com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida Presidente Juscelino Kubitschek. Do MARCO 1, segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do patrimônio municipal, em uma distância de 50,66 m (cinquenta metros e sessenta e seis centímetros) até encontrar o MARCO 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade da firma Móveis Batatais Ltda, em uma distância de 20,00 m (vinte metros) até encontrar o MARCO 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, na confrontação com imóvel de propriedade do patrimônio municipal em uma distância de 50,29 m (cinquenta metros e vinte e nove centímetros)até encontrar o MARCO 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora pelo retrocitado alinhamento da avenida Presidente Vargas, em uma distância de 20,00 m (vinte metros) até encontrar o MARCO 1; onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 1.009,50 m² (hum mil e nove metros e cinquenta decímetros quadrados)".
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com encargo da beneficiada proceder a transferência de sua indústria, construindo suas novas instalações com área mínima edificada de 455,35 m² (quatrocentos e cinquenta e cinco metros e trinta e cinco decímetros quadrados).
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de NCz$ 0,02 (dois centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de NCz$ 0,01 (um centavo), por metro linear de testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1989
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.